O Procon Municipal de Birigui vem orientar acerca da divulgação dos preços nos produtos expostos em seus estabelecimentos.
O Código de Defesa do Consumidor determina em seu art. 6º, inciso III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
O artigo 31 do CDC estabelece que:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A Lei nº 10.962/2004 que dispõe em âmbito nacional sobre a afixação de preços nos produtos e serviços, assevera que:
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor.
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
Com efeito, a lei é clara acerca da obrigatoriedade de divulgação do preço à vista e em caracteres legíveis. A etiqueta deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação ou intervenção do comerciante. As letras miúdas ou de difícil compreensão estão terminantemente proibidas.
Ainda, nos casos de produtos cujo pagamento for objeto de parcelamento deverá ser discriminado, além do preço à vista, o valor total a ser pago com o parcelamento, o número de periodicidade e o valor das prestações, bem como os juros e demais acréscimos.
Ressalta-se que, o ato de informar os preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total é considerado pela lei como infração ao direito do consumidor.
Desta forma, este órgão do Procon vem orientá-los a tomar as seguintes precauções na divulgação dos preços dos produtos em seus estabelecimentos.
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Informar os preços dos produtos de forma correta (informações verdadeiras que não enganam o consumidor), clara (para que o consumidor entenda com facilidade e imediatamente, sem nenhuma abreviatura que dificulte sua compreensão, sem necessidade de qualquer interpretação ou cálculo), legível (caracteres, letras e números visíveis, que não possam ser apagados), precisa (informações de forma exata e diretamente ligada ao produto, sem nada que impeça o seu acesso) e ostensiva (informação facilmente perceptível, sem a necessidade de qualquer esforço para a sua compreensão).
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Divulgar sempre o preço à vista e em caso haja opção de parcelamento, no mesmo local deve haver a divulgação de suas condições: número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos ou encargos, bem como o valor total a ser pago com o parcelamento, sendo que todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letras iguais.
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Afixar os preços por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos expostos à venda, no interior da loja em araras ou manequins, por exemplo, e com sua face principal voltada ao consumidor.
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Da mesma forma os produtos expostos em vitrines. E em local em que o consumidor tenha acesso direto aos produtos, sem a necessidade de intervenção do comerciante.
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No caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Em razão disso, pedimos encarecidamente aos comerciantes e lojistas para que se atentem e cumpram às disposições do Código de Defesa do Consumidor nas apresentações dos produtos para a venda.
Maiores informações poderão ser obtidas no Procon Municipal de Birigui e também pelo site:
http://www.procon.sp.gov.br/pdf/AfixacaodePrecosFecomercio.pdf
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