06/08/2012
O DEPTRANS –Informa que a fiscalização aos mototaxistas, bem como a vistoria no DEPTRANS para entrega da carteira (permissão do mototaxista) estará exigindo a partir de 04 agosto de 2012

 A Prefeitura Municipal de Birigui através do Diretor do DEPTRANS - WAGNER ROBERTO PEDROSA, informa que com a publicação da Lei Municipal n.º 5.454/11 que alterou a Lei Municipal n.º 4.724/2006 [chamada lei do mototaxista em Birigui], em atendimento as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN - Resoluções 410/12 – itens de segurança curso de aperfeiçoamento, bem como a Lei Federal n.º 12.009/09, que regulamentou a profissão dos mototaxistas e motofretistas.

Informa que a fiscalização aos mototaxistas, bem como a vistoria no DEPTRANS para entrega da carteira (permissão do mototaxista) estará exigindo a partir de 02 fevereiro de 2013 os itens abaixo:

1 - Usar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do anexo III da Resolução do CONTRAN n.º 356/10.

2 - O veículo deverá ter dispositivo aparador de linha, fixado no guidon da moto.

3 - Dispositivo retrorrefletivos de segurança para os capacetes, medindo 3,5 X 40 cm, envolvendo a parte externa do casco.

Lembrando que a referida lei municipal manteve as faixas laterais do tanque da moto, bem como o número do mototaxista no capacete, protetor de escapamento e mata cachorro – itens já obrigatórios contidos na lei n.º 4.724/2006.

Confira a nota na íntegra a determinação publicado no site do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:

"O DENATRAN esclarece que dia 04 de agosto de 2011, entra em vigor a Resolução CONTRAN n.º 356, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete (motoboy). Desta forma, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 12.009/2009, inicia-se a partir dessa data a contagem do prazo de 365 dias para que o condutor de motofrete e o veículo usado para este fim, possam se adequar às exigências previstas no artigo 139-A do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.504 de 1.997) e do artigo 2º da Lei 12.009/2009.

O artigo 139-A do CTB fixa que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) e, para que esta autorização seja emitida, deverá o veículo ser registrado na categoria de aluguel, ter instalado protetor de motor “mata-cachorro”, aparador de linha antena “corta-pipa” e que a instalação de dispositivo para transporte de carga seja aquele regulamentado pelo CONTRAN, submetendo-se o veículo a vistorias semestrais.

Passa-se a vedar o motofrete para transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção de gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com o auxilio de “sidecar” (dispositivo anexado a moto, especial para este tipo de transporte), nos termos regulamentados pelo CONTRAN.

Com a regulamentação das profissões de mototaxista, motofretista (motoboy) pela Lei 12.009/2009, para o exercício destas atividades, o cidadão deverá realizar curso especializado de formação no SEST SENAT, pelos CFCs, ou por entidades de ensino (desde que comprove a capacidade técnica) e poderá ser feito de forma presencial ou por ensino a distancia, aprovado pelo DETRAN e ter, no mínimo 21 anos completos, ser habilitado há pelo menos 2 anos na carteira de habilitação tipo “A”, e, quando em serviço, estar vestido com colete de segurança próprio aprovado pelo CONTRAN.

Com a entrada em vigor Resolução CONTRAN n.º 356, todo o profissional de mototáxi e motofrete deve se adequar às exigências ali contidas, até 02 de fevreiro de 2013, sob pena de multa e apreensão do veículo.

Fonte: http://www.denatran.gov.br/ultimas/20110804_356.htm


 



 


 


 

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